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  • Foto do escritorFabio Castelo Branco

QUER SABER COMO É POSSÍVEL FINALIZAR UM INVENTÁRIO EM MENOS DE TRÊS MESES? LEIA ESTE ARTIGO:

A demora do judiciário brasileiro para solucionar efetivamente os casos que a ele são submetidos é conhecida de todos. Casos simples, de acidentes de trânsito ou relacionados a contratos de consumo, duram, em média, 2 anos até serem finalizados nos Juizados Especiais, sendo estes uma “divisão” do poder judiciário destinada a solucionar os casos menos complexos; casos de maior complexidade, que demandam realizações de perícias e outros procedimentos probatórios mais sofisticados, podem chegar a durar mais de uma década.


No caso dos inventários, este problema se agrava, não sendo incomuns inventários judiciais com trinta ou quarenta anos de duração. No curso do processo, diante da sua costumeira demora, é comum que herdeiros venham a falecer sem chegar a receber seu quinhão, o que torna essa equação ainda mais complexa, pois começam a surgir novos inventários interdependentes, o que faz, na prática, com que o prazo de conclusão seja dilatado, e em muito.


Felizmente, em 2015, passou a vigorar a Lei 13.105, que passou a possibilitar a realização de inventários extrajudiciais, ou seja, realizados diretamente em cartório de notas, sob a supervisão de Tabelião, sem a necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Essa inovação possibilita que sucessões que, antes, teriam que ser realizadas por meio de inventários judiciais e tramitariam por décadas, sejam finalizadas em um ou dois meses (apenas no ano de 2022, nosso escritório já concluiu 7 inventários extrajudiciais, tendo atuado desde o protocolo inicial até a efetiva transferência dos bens para o patrimônio dos herdeiros, sobretudo bens imóveis).


É importante destacar que, em alguns casos, é obrigatória a instauração de inventário judicial, a saber: 1) quando existir herdeiro menor ou incapaz; 2) quando não houver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens e direitos deixados pelo de cujus; 3) quando houver débitos tributários não quitados relativos a um ou mais bens herdados; 4) quando um ou mais herdeiros não constituir advogado para assistí-lo.


A legislação estabelece, ainda, uma quinta hipótese de vedação ao inventário extrajudicial: quando o falecido tiver deixado testamento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já possui precedentes permitindo a realização de inventário extrajudicial nestes casos, desde não exista nenhum dos quatro impedimentos elencados no parágrafo anterior, e que o testamento tenha sido homologado judicialmente ou haja expressa autorização do juízo competente (Recurso Especial nº 1.808.767-RJ).


É importante, finalmente, destacar que os inventários judiciais podem ser convertidos em extrajudiciais, mesmo que já estejam tramitando há muitos anos. Para isso, basta que não mais subsista, no atual momento, o motivo impeditivo que existia quando da abertura da sucessão (Ex.: Herdeiro menor de idade que, no curso do processo, atinge a maioridade e passa a ser plenamente capaz de consentir com a partilha de bens; dissenso entre os herdeiros, que posteriormente chegam a um consenso).



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O escritório Camargo Pereira Advocacia está disponível para auxiliá-lo em casos semelhantes, possuindo expertise em direito das sucessões. Com atendimento presencial ou virtual, estamos preparados para defender seus interesses em qualquer estado do Brasil.


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whatsapp: 21 993240847 / 11 964412848



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